Regimento Interno – Título I – Capítulo I
Art. 17 – O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Art. 18, o seu parágrafo único e na hipótese de sua atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 18 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
